Direito dos "endividados"
Quem nunca teve problemas com Cartão de Crédito?!
Justiça limita juros do cartão de crédito a 12% ao ano
O juízo da 4a. Vara Cível da Comarca de Sorocaba, resolveu, através de sentença, determinar que administradora de cartão de crédito reduza a taxa de juros remuneratórios, limitando-a em 12% ano, e que esta taxa seja capitalizada anualmente, e não mensalmente, como é praxe deste tipo de empresa.
Reconhece que tais empresa não são instituições financeiras: "Ora, se uma instituição financeira, para funcionar regularmente, necessita de prévia autorização do Banco Central, e se às administradoras de cartões de crédito é garantido o funcionamento sem tal chancela, então, é porque evidentemente não se revestem da qualidade de instituição financeira e, portanto, não estão ao abrigo da famigerada Lei nº 4.595/64."
Ainda, determinou a devolução de todos os valores pagos de forma indevida, visto que, reconhecendo entendimento jurispredencial dominante, afirma não carecer o consumidor provar o erro no pagamento voluntário de quantia indevida, ou seja, basta a cobrança ilegal para possibilitar a devolução daquilo que foi pago.
Justiça limita juros do cartão de crédito a 12% ao ano
O juízo da 4a. Vara Cível da Comarca de Sorocaba, resolveu, através de sentença, determinar que administradora de cartão de crédito reduza a taxa de juros remuneratórios, limitando-a em 12% ano, e que esta taxa seja capitalizada anualmente, e não mensalmente, como é praxe deste tipo de empresa.
Reconhece que tais empresa não são instituições financeiras: "Ora, se uma instituição financeira, para funcionar regularmente, necessita de prévia autorização do Banco Central, e se às administradoras de cartões de crédito é garantido o funcionamento sem tal chancela, então, é porque evidentemente não se revestem da qualidade de instituição financeira e, portanto, não estão ao abrigo da famigerada Lei nº 4.595/64."
Ainda, determinou a devolução de todos os valores pagos de forma indevida, visto que, reconhecendo entendimento jurispredencial dominante, afirma não carecer o consumidor provar o erro no pagamento voluntário de quantia indevida, ou seja, basta a cobrança ilegal para possibilitar a devolução daquilo que foi pago.
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